
A Justiça do Rio Grande do Norte julgou improcedente a ação (0857927-51.2024.8.20.5001) movida pelo deputado federal General Girão (PL) contra o Diário do RN e o Blog do Barreto, na qual o parlamentar pedia a retirada de reportagens publicadas em julho de 2024 sobre o uso da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A sentença foi proferida pela juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que concluiu que o veículo de comunicação atuou dentro dos limites da liberdade de imprensa ao divulgar informações de interesse público baseadas em documentos oficiais.
Ao analisar o mérito da ação, a magistrada entendeu que não houve abuso no exercício da atividade jornalística. “Não se vislumbra intuito injurioso, difamatório ou calunioso”, registrou a juíza ao concluir que as publicações não extrapolaram os limites do direito de informar.
Na ação, General Girão alegou que a reportagem intitulada “Girão come carne, bebe cachaça e o contribuinte paga a conta do deputado” continha informações falsas e ofensivas à sua honra. Segundo o parlamentar, embora tenha utilizado a verba parlamentar para custear despesas com alimentação, o valor referente à bebida alcoólica constante da nota fiscal não foi incluído no pedido de ressarcimento apresentado à Câmara dos Deputados. O deputado também afirmou que o reembolso solicitado foi de R$ 82,40, enquanto a nota fiscal totalizava R$ 124,19.
O parlamentar sustentou ainda que os recursos gráficos utilizados pelo Diário do RN extrapolaram o direito de crítica e tiveram caráter vexatório, motivo pelo qual pediu a retirada definitiva das reportagens e a condenação do jornal ao pagamento de indenização por danos morais.
A defesa do Diário do RN argumentou que a reportagem foi produzida com base em informações públicas disponíveis no Portal da Transparência da Câmara dos Deputados, que detalham os pedidos de ressarcimento apresentados pelos parlamentares. O jornal sustentou que apenas exerceu seu dever constitucional de informar sobre assunto de evidente interesse público, relacionado ao uso de recursos públicos por um agente político.
O veículo também afirmou que figuras públicas estão sujeitas ao escrutínio da sociedade e que a crítica jornalística, ainda que contundente, é protegida pela Constituição quando baseada em fatos verídicos ou verossímeis. Segundo a defesa, a utilização de linguagem crítica, ironia e recursos gráficos integra o exercício da liberdade de imprensa.
Ao fundamentar a decisão, a juíza destacou que a liberdade de expressão e de imprensa não é absoluta, mas ressaltou que eventual responsabilização depende da comprovação de divulgação de informações falsas ou da intenção de ofender.
Após analisar os documentos anexados ao processo, a magistrada concluiu que ficou comprovado que o deputado utilizou recursos da CEAP para custear despesas em restaurante, fato que constituiu o núcleo da reportagem. Em relação à controvérsia sobre a bebida alcoólica, entendeu que não ficou demonstrado que o Diário do RN tenha criado fato inexistente ou agido com desprezo consciente pela verdade, uma vez que a publicação foi construída a partir de documentos públicos.
A sentença também examinou as imagens e montagens utilizadas pelo jornal. Embora as tenha classificado como de “gosto discutível”, a magistrada concluiu que elas estavam inseridas no contexto da crítica política dirigida a um parlamentar sobre o uso de recursos públicos, sem configurar imputação de crime ou ofensa desvinculada do debate de interesse coletivo.
Na decisão, a juíza citou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que asseguram ampla proteção à liberdade de imprensa, especialmente quando as publicações tratam da atuação de agentes públicos e de temas relacionados ao uso de recursos públicos.
Ao final, a magistrada julgou improcedentes todos os pedidos formulados por General Girão, manteve as reportagens publicadas pelo Diário do RN e condenou o deputado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.