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ÓRGÃOS E PODERES TERÃO QUE SE ADEQUAR ÀS NOVAS REGRAS PARA APURAÇÃO DA DESPESA COM PESSOAL

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Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte | IRB - Instituto Rui  Barbosa

Proposta de revisão de consultas feita pelo MPC foi aprovada pelo Plenário do TCE/RN

A Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas propôs a revisão de 4 Consultas com vistas à adequação e uniformização metodológica do cálculo dos percentuais de despesas com pessoal dos Poderes e Órgãos autônomos elencados no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A revisão foi necessária para dar cumprimento às normas previstas na Emenda Constitucional nº 109/2021 e na Lei Complementar nº 178/2021, que alterou diversos dispositivos da LRF.

O procurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado (MPTCE/RN), Thiago Guterres, explica que a lei de responsabilidade fiscal estabelece vários limites de despesa com pessoal para os órgãos e os poderes públicos. “Ao longo do tempo, alguns Tribunais passaram a dar interpretações à Lei de Responsabilidade Fiscal que, na prática, implicavam em uma flexibilização desse limite”, argumenta o procurador do MPTCE.

Dessa forma, o entendimento que passou a ser adotado na maioria dos Tribunais de Contas em todo o país, foi o de que a despesa com os inativos/pensionistas não deveria entrar na conta dos órgãos, mas do Executivo; além do desconto do Imposto de Renda (direto na fonte — e não como despesa com pessoal, já que o desconto fica com o Estado, logo, não deveria ser computado como despesa de pessoal); De acordo com o procurador, por esse motivo, esses entendimentos foram derrubados.

Além disso, ele explica que solicitou revisão de todos os entendimentos para adequar as normas em todo o Rio Grande do Norte, Estado e municípios, à nova realidade, nova Legislação Federal e à nova legislação que está inserida na Emenda Constitucional 109.

“Claro que isso tem um impacto muito grande para todos os poderes, tanto nos municípios, quanto nos Estados. Porque isso muda o método de cálculo da despesa com pessoal. Então, os poderes terão uma dificuldade maior, pois os relatórios terão que ser publicados já com essa nova metodologia”, sinaliza Guterres.

Confira a proposta do MPC para que as respostas às Consultas tivessem, a partir de agora, as seguintes disposições:

Decisão nº 720/2007 (Processo de Consulta nº 6.535/2007-TC):

Novo dispositivo: os valores referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Física, retido na fonte, atinentes aos servidores públicos estaduais e municipais compõem a base de cálculo da remuneração bruta definida por via do art. 18, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, razão por que também integram o conceito de Despesa com Pessoal para fins de apuração dos limites legais.

Decisão nº 1482/2014 (Processo de Consulta nº 12.704/2013-TC):

Novo dispositivo: os valores referentes às contribuições previdenciárias recolhidas dos agentes remunerados pela Administração Pública compõem a base de cálculo da remuneração bruta definida por via do art. 18, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, razão por que também integram o conceito de Despesa com Pessoal para fins de apuração dos limites legais.

Acórdão nº 265/2018 (Processo de Consulta nº 18.480/2015-TC):

Novo dispositivo: os gastos com o pessoal inativo dos Poderes e Órgãos autônomos devem ser incluídos na base de cálculo das despesas com pessoal destes para fins de apuração dos limites legais aplicáveis, não importando, para tanto, se o correlato ônus financeiro se encontre atribuído a Poder ou Órgão autônomo diverso, nos termos do art. 20, §7º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Essa discussão ocorreu na sessão remota do TCE, na última quinta-feira (27), e as respostas apresentadas sinalizam exatamente o que foi aprovado em plenário e será alterado na LRF no âmbito estadual.


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