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REFORMA DA PREVIDÊNCIA: BARROSO CONCEDE DOIS ANOS PARA RN SE ADEQUAR ÀS MUDANÇAS

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Foto: Igo Estrela/Metrópoles

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, concedeu ao Rio Grande do Norte o prazo de dois anos para que transfira do Regime Próprio de Previdência Social para o Tesouro estadual a responsabilidade pelo pagamento de benefícios como auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família. O relator deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência numa ação cível originária.

Por analogia, Barroso aplicou aos benefícios distintos da aposentadoria e da pensão por morte o prazo previsto na Reforma da Previdência de 2019 (artigo 9°, parágrafo 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, que se refere à instituição de regimes de previdência complementar e à necessidade de unificação dos regimes próprios e de seus órgãos gestores). A liminar será submetida a referendo do Plenário.

Na ação, o Rio Grande do Norte narra que a União tem negado a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), com o fundamento de irregularidade no item “Concessão de benefícios não distintos do RGPS — previsão legal” junto ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (Cadprev).

O motivo seria a ausência de dispositivo expresso em lei local sobre a transferência dos benefícios distintos da aposentadoria e da pensão por morte para a responsabilidade direta do Tesouro estadual, conforme previsto na EC 103/2019.

Ao conceder a liminar, o ministro explicou que a reforma da previdência restringiu os benefícios pagos pelos regimes próprios às aposentadorias e às pensões por morte. Desse modo, impôs aos estados a necessidade de transferir ao tesouro local a responsabilidade pelo pagamento dos demais benefícios, como auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família.

Barroso frisou que a eficácia direta e a aplicabilidade imediata da norma não exime os estados de adequarem a sua legislação às novas regras. Contudo, a seu ver, há fundamento para a aplicação, por analogia, do prazo bienal previsto no parágrafo 6° do artigo 9° da emenda constitucional.

Outro ponto observado pelo ministro é que essas normas interferem no planejamento orçamentário do ente federado, o que justifica o seu tratamento conjunto e em igual prazo.

*Texto publicado no Agora RN


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