Em ADI proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (Atricon), a partir de informações encaminhadas pela Consultoria Jurídica do TCE-RN, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dois parágrafos da Emenda à Constituição Estadual nº 18/2019 que limitavam a atuação do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte.
Segundo os termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber, a Emenda Constitucional submetia as decisões cautelares da Corte de Contas ao plenário da Assembleia Legislativa. Os deputados poderiam sustar decisões cautelares, incluindo aquelas com imposição de multa, após votação com dois terços de aprovação. Além disso, a Emenda pretendia fixar em lei critérios de razoabilidade e proporcionalidade das decisões.
O voto da ministra Rosa Weber, acatado pelos demais membros da Suprema Corte, identificou a inconstitucionalidade formal e material dos parágrafos. Segundo a decisão, o STF reconhece que a iniciativa em processos legislativos que mudem a estrutura e funcionamento dos TCs deve partir das próprias Cortes de Conta, “como decorrência necessária das prerrogativas de independência e autonomia asseguradas às Cortes de Contas pela Lei Maior do país”.
A ministra também apontou que “o órgão legislativo (federal ou estadual) não possui competência para rever ou anular os atos praticados pela Corte de Contas, nem ficam suas decisões sujeitas à aprovação pelo Poder Legislativo”. Sobre a possibilidade de fixar em lei critérios de razoabilidade e proporcionalidade, Rosa Weber considerou que o próprio TCE deve fazer o “juízo concreto de proporcionalidade e de razoabilidade na apreciação das matérias sujeitas a sua competência”.
Foram declarados inconstitucionais o parágrafo terceiro, de forma parcial, e o parágrafo oitavo, de forma integral.
Com informações STF