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Sancionada


FÁTIMA RECONHECE CULTOS RELIGIOSOS COMO ESSENCIAIS, MAS PROÍBE PRESENÇA DE IDOSOS ACIMA DE 60 ANOS NAS IGREJAS

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Diante da permanência do radicalismo e da partidarização política que vem ocorrendo durante essa pandemia da COVID-19, a nova Lei de nº 10.871, sancionada pela governadora Fátima Bezerra e publicada no Diário Oficial do Estado deste sábado, 24, que “estabelece as igrejas e templos de qualquer culto, como atividade essencial em período de calamidade pública e regulamenta seu funcionamento” vai causar muita polêmica, a partir da proibição da participação de idosos com 60 anos ou mais, entre outras proibições.

A nova Lei estabelece também restrições à participação de crianças nos templos religiosos. Mas o grande problema mesmo é a idade posta como proibida: 60 anos.

Lembrando que grande parte de celebrantes católicos e pastores evangélicos, além de  sinagogas ou terreiros são pessoas com mais de 60 anos de idade.

A polêmica será inevitável. Afinal, os religiosos reclamam que os bares podem ficar abertos, mas as igrejas tem que ser fechadas. Mas agora, as igrejas podem abrir, mas idosos não podem entrar.

Confira na íntegra:

LEI Nº 10.871, DE 23 DE ABRIL DE 2021.


Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública e regulamenta seu funcionamento.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública em todo o Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º A classificação como atividade essencial de que esta Lei, não obriga a abertura dos templos.

§ 2º O funcionamento das igrejas e dos templos de qualquer culto de que trata o caput deste artigo, deverá vedar a participação:

I – de idosos com 60 anos de idade ou mais;
II – de pessoas que possuam algum problema de saúde ou estejam com algum sintoma de gripe ou Covid-19;
III – de pessoas que estejam convivendo com infectados pelo Coronavírus;
IV – de pessoas que tenham reprovação da família para participar presencialmente;
V – de crianças.


§ 3º O funcionamento ocorrerá com a capacidade de pessoas limitada a 30% da igreja ou templo.

§ 4º Entre uma pessoa e outra que haja o espaçamento de uma poltrona para os lados esquerdo e direito, como também para frente e para trás.

§ 5º Ao final das celebrações os organizadores devem tomar as providencias para que os fiéis, mantenham o distanciamento de um metro e meio, e não fiquem aglomerados.

§ 6º O trabalho social de amparo aos mais necessitados continuará por meio de distribuição de alimentos e produtos de higiene.


§ 7º Não será utilizado sistema de ar-condicionado ou qualquer tipo de ventilação artificial.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.


Art. 3º O descumprimento no disposto nesta Lei, notificado pelos órgãos de fiscalização, acarretará o não funcionamento da igreja ou do templo pelo período em que durar o plano de contingência.


Art. 4º Fica suspensa a efetividade da presente Lei em caso de decretação de isolamento social rígido (lockdown) por autoridade municipal ou estadual, enquanto a medida perdurar.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de abril de
2021, 200º da Independência e 133º da República.


FÁTIMA BEZERRA
Governadora
LEI Nº 10.872, DE 23 DE ABRIL DE 2021.

Assegura ao paciente o direito de acompanhar a manipulação da vacina.


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AGORA É LEI. POPULAÇÃO PODE ACOMPANHAR DETALHES DO MOMENTO DA VACINAÇÃO.

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Publicada no Diário Oficial deste sábado, 24 de abril, a Lei 10.872, de 23 de abril de 2021, sancionada pela governadora Fátima Bezerra, que “Assegura ao paciente o direito de acompanhar a manipulação da vacina.”

A lei, que passa a valer em território potiguar a partir deste sábado, foi fruto de denúncias Brasil afora, de que alguns profissionais da saúde, estariam encenando a aplicação da vacina para usá-la em proveito próprio ou vender o imunizante, diante da falta de vacinas no País.

O texto oficial assegura: “Art. 1º Fica assegurado ao paciente o direito de acompanhar a manipulação da vacina a que está sendo submetido. Parágrafo único. Entende-se por manipulação da vacina a retirada do frasco, a verificação do lote da vacina, a colocação da vacina na seringa, a verificação da agulha embalada, o descarte do material utilizado e a devida anotação no caderno de vacina.” Ou seja: todo o processo poderá ser acompanhado pelas pessoas.

A partir de agora, órgãos públicos ou particulares, deverão orientar os seus profissionais no sentido de garantir o cumprimento da lei da Vacina.

O Artigo 3º estabelece o que pode acontecer em caso de descumprimento:

“I – em se tratando de empresas privadas, o registro de advertência formal, a ser aplicada pela Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sendo cabível, em caso de reincidência, a aplicação de multa, entre 01 (um) e 20 (vinte) salários-mínimos, revertendo-se o valor ao Fundo Municipal de Saúde do respectivo ente;

II – em se tratando de órgãos públicos, advertência formal ao profissional infrator, a ser aplicada pela direção do respectivo órgão, sendo cabível, em caso de reincidência, a instauração do processo administrativo disciplinar.”

A lei sancionada por Fátima é para ser cumprida. Mas demonstra o quanto estamos absurdamente na era primitiva da vida em sociedade. Onde já se viu um profissional roubar vacina, mentir sobre a vacinação, encenar ato de salvar a vida do semelhante? Infelizmente, o que deveria ser um ato profissional ou de humanidade, por causa de uns poucos profissionais que não honram o jaleco, é necessário se fazer uma lei para acabar com a desconfiança. 


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