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FÁTIMA RECONHECE CULTOS RELIGIOSOS COMO ESSENCIAIS, MAS PROÍBE PRESENÇA DE IDOSOS ACIMA DE 60 ANOS NAS IGREJAS

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Diante da permanência do radicalismo e da partidarização política que vem ocorrendo durante essa pandemia da COVID-19, a nova Lei de nº 10.871, sancionada pela governadora Fátima Bezerra e publicada no Diário Oficial do Estado deste sábado, 24, que “estabelece as igrejas e templos de qualquer culto, como atividade essencial em período de calamidade pública e regulamenta seu funcionamento” vai causar muita polêmica, a partir da proibição da participação de idosos com 60 anos ou mais, entre outras proibições.

A nova Lei estabelece também restrições à participação de crianças nos templos religiosos. Mas o grande problema mesmo é a idade posta como proibida: 60 anos.

Lembrando que grande parte de celebrantes católicos e pastores evangélicos, além de  sinagogas ou terreiros são pessoas com mais de 60 anos de idade.

A polêmica será inevitável. Afinal, os religiosos reclamam que os bares podem ficar abertos, mas as igrejas tem que ser fechadas. Mas agora, as igrejas podem abrir, mas idosos não podem entrar.

Confira na íntegra:

LEI Nº 10.871, DE 23 DE ABRIL DE 2021.


Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública e regulamenta seu funcionamento.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública em todo o Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º A classificação como atividade essencial de que esta Lei, não obriga a abertura dos templos.

§ 2º O funcionamento das igrejas e dos templos de qualquer culto de que trata o caput deste artigo, deverá vedar a participação:

I – de idosos com 60 anos de idade ou mais;
II – de pessoas que possuam algum problema de saúde ou estejam com algum sintoma de gripe ou Covid-19;
III – de pessoas que estejam convivendo com infectados pelo Coronavírus;
IV – de pessoas que tenham reprovação da família para participar presencialmente;
V – de crianças.


§ 3º O funcionamento ocorrerá com a capacidade de pessoas limitada a 30% da igreja ou templo.

§ 4º Entre uma pessoa e outra que haja o espaçamento de uma poltrona para os lados esquerdo e direito, como também para frente e para trás.

§ 5º Ao final das celebrações os organizadores devem tomar as providencias para que os fiéis, mantenham o distanciamento de um metro e meio, e não fiquem aglomerados.

§ 6º O trabalho social de amparo aos mais necessitados continuará por meio de distribuição de alimentos e produtos de higiene.


§ 7º Não será utilizado sistema de ar-condicionado ou qualquer tipo de ventilação artificial.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.


Art. 3º O descumprimento no disposto nesta Lei, notificado pelos órgãos de fiscalização, acarretará o não funcionamento da igreja ou do templo pelo período em que durar o plano de contingência.


Art. 4º Fica suspensa a efetividade da presente Lei em caso de decretação de isolamento social rígido (lockdown) por autoridade municipal ou estadual, enquanto a medida perdurar.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de abril de
2021, 200º da Independência e 133º da República.


FÁTIMA BEZERRA
Governadora
LEI Nº 10.872, DE 23 DE ABRIL DE 2021.

Assegura ao paciente o direito de acompanhar a manipulação da vacina.


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