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TCE DETERMINA A SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO MILIONÁRIA DA URBANA

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Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) acatou o relatório da conselheira Maria Adélia Sales e determinou a suspensão imediata do processo licitatório iniciado pela Urbana de Natal, nesta quinta-feira (1º). Avaliado em mais de R$ 101,5 milhões, a concorrência escolheria a empresa para a execução de serviços na estação de transbordo e no transporte de resíduos para o aterro sanitário municipal. No entanto, uma das concorrentes denunciou a existência de graves irregularidades que causaria profundos prejuízos aos cofres públicos natalenses e, por consequência, ao bolso dos contribuintes.

O TCE determinou ainda que a Diretoria de Atos e Execuções seja informada sobre a decisão para que formalize as comunicações necessárias e cite o gestor da Companhia de Serviços Urbanos, bem como a defesa do erário público, “quando houver “fundado receio de grave lesão ao patrimônio público ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito”. O não cumprimento da decisão da Corte de Contas prevê a aplicação de multa diária e pessoal no valor de R$ 5 mil aos citados.

A relatora afirmou que a suspensão da licitação é necessária pois as irregularidades comprovadas podem se configurar como antieconômicas e de efetivo prejuízo aos cofres públicos, devido ao alto valor da contratação, ou seja, mais de R$ 101,5 milhões. E que, mesmo a Urbana tendo suspendido o edital da licitação nº 002/2021 – publicado em 28/12/2021 -, de forma voluntária, nada impediria a Urbana de retomá-lo. “Por tal motivo, subsiste a necessidade e o interesse da atuação desta Corte de Contas”, disse.

Maria Adélia Salese explanou, durante seu voto, a necessidade de integração em um único lote da licitação dos serviços de coleta e transporte de resíduos, incluídos os das caçambas dos ecopontos e da operação da estação de transbordo com transporte até a destinação final. Tais medidas se justificam pela racionalização e economia dos recursos empregados, como inclusive revelou estudos da própria estatal.

“É incompreensível tratar a coleta das caçambas armazenadoras de resíduos e vegetais de maneira separada da coleta manual ou mecanizada desses mesmos resíduos, pois são objetos correlatos e necessariamente devem compor a mesma planilha de preços e o mesmo pacto contratual, para que essa migração seja tecnicamente viável e transparente, além de juridicamente legal, inclusive para viabilizar os necessários termos aditivos ao contrato e as cláusulas de previsão de substituição gradativa dos serviços”, afirmou.

Para a relatora, tratar obras e/ou construção civil conjuntamente com prestação de serviços de operação de estação de transbordo é mais uma frustração à plena concorrência, “servindo à restrição da competição, visto que grande parcela das empresas especializadas em obras não lida com prestação de serviços do tipo e vice versa, salvo raras exceções, servindo, assim, ao direcionamento. O entendimento desta Corte de Contas é a divisão em lotes por especialidades nas contratações de itens de natureza diversa, com vistas a obtenção de preços mais barato”, finalizou.


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