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LEI ESTADUAL CONSIDERA PRÁTICA ESPORTIVA “ESSENCIAL” E LIBERA GERAL AS ACADEMIAS

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Em função da publicação de decretos divergentes e conflitantes entre a Prefeitura de Natal e o Governo do Estado, várias atividades comerciais, profissionais, de serviços ou religiosas, lutaram para ser consideradas “essenciais”, título que garante abertura em momento de restrições diante da Pandemia da Covid-19.

Houve até situações consideradas paradoxais, como quando um projeto foi apresentado na Câmara para tornar a atividade educacional como “essencial” e o próprio sindicato da categoria fez mobilização para que o projeto não fosse aprovado. Ou seja: o Sinte trabalhou para não oficializar a Educação como atividade essencial. Depois da repercussão, o sindicato justificou a preocupação com a saúde dos profissionais, o que é mais que justo, mas o desgaste já havia se consolidado.

Agora, outra atividade é considerada “essencial.” É a “prática de exercícios físicos em academias de esporte como atividade essencial à saúde”. A governadora Fátima Bezerra sancionou a Lei Nº 10.875, publicada no Diário Oficial deste sábado, 24 de abril.

A nova lei não estabelece nenhum tipo de restrição ao funcionamento das academias. Pelo contrário: Amplia o conceito de prática esportiva, quando aponta em seu Artigo 1º, “Academias de esporte de todas as modalidades essencial à saúde.”

O Governo sinaliza que a abertura deve seguir “às determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde Pública do Rio Grande do Norte para seu regular funcionamento.”

Confira Lei na íntegra:

LEI Nº 10.875, DE 23 DE ABRIL DE 2021.

Considera a prática de exercícios físicos em academias de esporte como atividade essencial à saúde.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Considera a prática de atividades esportivas em academias de esporte de todas as modalidades essencial à saúde. Parágrafo único. As academias de que tratam o caput deste artigo deverão obedecer às determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde Pública do Rio Grande do Norte para seu regular funcionamento.

Art. 2º Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2) fica autorizado abertura e funcionamento destas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.


FÁTIMA BEZERRA

Governadora


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