Eleito deputado estadual com 25.143 votos válidos em outubro, Neilton Diógenes (PL) teve sua prestação de contas de campanha desaprovadas pelo Ministério Público Estadual (MPE). Entre os motivos apontados no parecer conclusivo do procurador regional eleitoral Rodrigo Telles, constam a existência de graves irregularidades relacionadas à locação de veículos e imóveis e a contratação de pessoal, despesas com serviços de contabilidade após o período da campanha e a locação do veículo do próprio candidato à empresa locadora.
Telles defende que as irregularidades, apontadas como remanescentes pela Comissão de Contas do Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE/RN) após diligências e juntada de novos documentos por Neilton, comprometem a confiabilidade e regularidade das contas em questão. “Considerando o montante das irregularidades envolvidas frente ao volume total de recursos arrecadados, revela-se impositiva a desaprovação das contas, sendo incabível a aplicação ao caso em tela dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, disse.
Em relação à locação de veículos, há despesas não comprovadas que representam 40,1% do total de recursos arrecadados, em contrariedade ao disposto no artigo 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Quanto às locações de veículo e imóveis, Neilton apresentou notas fiscais genéricas, todas em nome de Bella Eventos Eireli, diferença entre os valores nas notas fiscais e nos contratos e o fato da empresa ter sido contratada para subcontratação de pessoal e veículos, cobrando determinado valor e com responsabilidade de subcontratação dos bens, bem como que a empresa negociaria diretamente com os subcontratados, descontando suas despesas, custos e margem de lucro.
O procurador destacou, em relação à locação de veículos feitas por Neilton: “(Ele) não se manifestou quanto aos detalhes da prestação do serviço, como valor, prazo, condições e demais informações pertinentes, além da ausência de documentos pessoais dos subcontratados e dos comprovantes bancários de pagamento, impossibilitando o controle pela Justiça Eleitoral. A irregularidade corresponde ao valor de R$ 38.956,00, o qual representa 6,91% do total de recursos arrecadados pelo prestador”.
Já com relação à locação de imóveis, Telles afirmou que Neilton não se manifestou sobre os comprovantes bancários de pagamento, “bem como as escrituras dos imóveis, de modo que não é possível comprovar se os imóveis locados/sublocados de fato integram o rol dos bens dos fornecedores, havendo, portanto, a possibilidade de interposição de pessoa detentora de bem (imóvel) para a atividade contratada com a empresa Bella Eventos, o que denotaria, em tese, ausência de capacidade operativa. A irregularidade em comento representa 1,64% dos valores arrecadados, o qual corresponde a R$ 9.250 mil”.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
Em relação à contratação de pessoal, o MPE constatou que a apresentação de notas fiscais genéricas, todas em nome de Bella Eventos, viola o artigo 60, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Os contratos de locação apresentados para serviços com pessoal utilizados na campanha eleitoral tinham valores diferentes dos constantes nas notas fiscais e a referida empresa foi contratada para realizar subcontratações, como nos casos anteriores.
“O prestador de contas manteve-se silente com relação aos detalhes da prestação do serviço, à identificação integral dos serviços subcontratados, aos locais de trabalho, à quantidade de horas, além dos comprovantes bancários de pagamento e documentos pessoais, conforme o artigo 35, § 12 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Não foram devidamente comprovadas despesas no valor de R$ 177.755,48, as quais correspondem a 31,55% do total de recursos arrecadados. Desse modo, restou prejudicada a análise”.
Telles afirmou ainda que foi constatado que Neilton locou seu próprio veículo à locadora, que subcontratou os serviços para a campanha do próprio candidato por R$ 1,5 mil. “Por outro lado, ele cedeu gratuitamente, para fins eleitorais o mesmo veículo, estabelecendo como parâmetro o valor de 8 horas de uso diárias, totalizando a doação estimável em R$ 4,1 mil, o que configura forma indevida de contratação onerosa do próprio veículo, em possível infringência também ao disposto no art. 35, § 6º, “a”. 21”, explicou.
Por fim, o prestador de contas realizou despesas com serviços de contabilidade após o período de campanha, uma vez que o contrato foi firmado com vigência indeterminada, iniciando em 16/08/2022 e finalizando com a aprovação final da prestação de contas (cláusula 5ª), em contrariedade ao artigo 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019. 22. “Essa Corte, em sedimentada jurisprudência, entende que a contratação de serviço de contabilidade abrangendo período posterior ao pleito não constitui despesa eleitoral nem deve ser custeada com recursos de campanha”, finalizou Telles.