Nesta terça-feira (19), a Prefeitura de Natal publicou decreto estabelecendo novos horários de funcionamento para as atividades comerciais e de serviços na capital potiguar. O documento também traz regras que devem ser observadas no cumprimento das medidas de prevenção biossanitária. Entre outras ações, o documento permite o retorno das atividades de parques de diversão, circos, cinemas, teatros e museus.
Além disso, consta a proibição para o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos, seja qual for o horário e o dia da semana. A medida impede, com isso, o consumo de álcool em ambientes como a orla urbana e calçadas, por exemplo. “Fica proibida a consumação de bebidas alcoólicas nos espaços públicos, independentemente do horário e do dia da semana”, aponta o documento.
Os permissionários dos quiosques e das atividades de locação de cadeiras e sombrinhas das praias urbanas do Município do Natal poderão funcionar até o limite de 50% de sua capacidade de mesas e cadeiras, nos horários estabelecidos no
Já em relação aos equipamentos de lazer, a Prefeitura autorizou a abertura e o funcionamento até o limite de 50% da capacidade de ocupação de parques de diversão, circos, cinemas, teatros e museus, desde que atendidas as regras e protocolos sanitários.
Vale destacar também a alteração no horário de funcionamento de comércio “de porta para a rua”, as galerias comerciais, os centros comerciais, supermercados, hipermercados e atacarejos. A partir de agora, as portas podem ficar abertas, de segunda a sábado, das 7h às 20h.
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS EM NATAL
Comércio “de porta para a rua” e galerias comerciais e centros comerciais – Das 07h às 20h, de segunda-feira a
sábado.
Supermercados, hipermercados e atacarejos, bem omo suas respectivas galerias comerciais – Das 07h às 20h, todos os dias da semana, inclusive domingos e feriados.
Shopping centers, inclusive as praças de alimentação – Das 09h às 22h, todos os dias da semana, inclusive domingos e feriados.
Serviços de alimentação (restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares) – Das 11h às 22h, todos os dias da semana, inclusive domingos e feriados.
Buffets, casas de recepções e eventos, salões de festas, associações e clubes sociais – Das 11h às 22h, todos os dias da semana, inclusive domingos e feriados.
Academias, clubes, associações, box, studios e similares – Das 05h às 22h, todos os dias da emana, inclusive domingos e feriados
DECRETO N.º 12.216 DE 18 DE MAIO DE 2021
Disciplina a retomada gradual e responsável das atividades que refere, estabelecendo regras de distanciamento social, segurança sanitária, orientações e restrições visando a prevenção ao contágio pela COVID-19, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,
CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da doença COVID-19, tendo adotado medidas sanitárias como a higienização contínua, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social como princípios basilares dos protocolos;
CONSIDERANDO que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pela Chefia do Poder Executivo do Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual e responsável do comércio e dos serviços no âmbito local, desde que respeitados os protocolos e regras de prevenção de contágio e enfrentamento à COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto tem por objetivo disciplinar as regras de abertura e funcionamento das atividades que refere, de forma a promover o equilíbrio entre as regras de prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia da COVID-19 e a subsistência do comércio e dos serviços no âmbito do Município do Natal.
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS E DO COMÉRCIO LOCAL
SEÇÃO I
DOS ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS
Art. 2º. Permanece terminantemente proibida a circulação de pessoas, nos espaços e vias públicas do Município do Natal, que não estejam fazendo uso de máscaras de proteção facial, nos termos do artigo 3º, caput, e inciso III-A da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, com as modificações trazidas pela Lei Federal nº. 14.019, de 02 de julho de 2020.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS EM GERAL
Art. 3º. O comércio “de porta para a rua”, as galerias comerciais, os centros comerciais, supermercados, hipermercados e atacarejos, bem como suas respectivas galerias comerciais poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto.
SEÇÃO III
DOS SHOPPING CENTERS
Art. 4º. Os shopping centers, bem como suas respectivas praças de alimentação, poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto.
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
Art. 5º. Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo III deste Decreto.
§1º. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão comercializar bebidas alcoólicas durante o seu horário de funcionamento, para consumação exclusivamente no local.
§2º. Para o serviço de entrega domiciliar, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário, vedada a consumação no local.
§3º. Fica proibida a consumação de bebidas alcoólicas nos espaços públicos, independentemente do horário e do dia da semana.
§4º. Fica permitida a música ao vivo nos estabelecimentos referidos no caput deste artigo.
SEÇÃO V
DOS BUFFETS, CASAS DE RECEPÇÕES E EVENTOS, SALÕES DE FESTAS, ASSOCIAÇÕES E CLUBES SOCIAIS
Art. 6º. Os buffets, casas de recepções e eventos, salões de festas, associações e clubes sociais poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, respeitada a proporção de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local, até o limite máximo de 100 (cem) pessoas, e desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo IV deste Decreto.
SEÇÃO VI
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PRIVADA
Art. 7º. Fica autorizado o retorno das aulas presenciais das escolas de ensino médio, fundamental e infantil da rede privada de ensino no âmbito do Município do Natal, desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo específico estatuído no Anexo V deste Decreto.
Parágrafo único. Aos pais ou responsáveis, deverá ser assegurado o direito de escolha entre as modalidades de ensino, remota ou presencial, recomendando-se sejam intercaladas as duas modalidades.
Art. 8º. Fica mantida a autorização de abertura e funcionamento das instituições de ensino superior para a realização de aulas presenciais, com opção de oferecer o sistema híbrido (presencial e remoto), desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo específico estatuído no Anexo VI deste Decreto.
Art. 9º. Fica mantida a autorização de abertura e funcionamento das escolas de treinamentos, cursos de idiomas, cursos técnicos, profissionalizantes e de reciclagem profissional, com opção de oferecer o sistema híbrido (presencial e remoto), desde que atendidas as regras estabelecidas pelo protocolo geral estatuído no Anexo VI deste Decreto.
SEÇÃO VII
DAS ACADEMIAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, BOX, STUDIOS E SIMILARES
Art. 10. Fica mantida a autorização de abertura e funcionamento das academias, clubes, associações, box, studios e similares, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo VII deste Decreto.
SEÇÃO VIII
DAS REUNIÕES CORPORATIVAS
Art. 11. Fica autorizada a realização de reuniões corporativas, tais como treinamentos, seminários, cursos, simpósios, e palestras, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. A realização dos eventos referidos no caput deste artigo poderá acontecer em auditórios e salões, localizados em instituições públicas e privadas, inclusive empresas e hotéis.
SEÇÃO IX
DOS PARQUES DE DIVERSÕES, PLAYGAMES, CIRCOS, CINEMAS, TEATROS E MUSEUS
Art. 12. Fica autorizada a abertura e o funcionamento das estações de jogos eletrônicos e parques de diversões, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de ocupação, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto.
Art. 13. Fica autorizada a abertura e o funcionamento dos circos no Município de Natal, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de ocupação, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto.
SEÇÃO X
DA ORLA MARÍTIMA
Art. 14. Os permissionários dos quiosques e das atividades de locação de cadeiras e sombrinhas das praias urbanas do Município do Natal poderão funcionar até o limite de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de mesas e cadeiras, nos horários estabelecidos no
Anexo I deste Decreto, e desde que atendidas as regras previstas no Anexo II deste Decreto.
CAPÍTULO II
DO NÚCLEO OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA COVID-19
Art. 15. A fiscalização das medidas tomadas com a publicação deste Decreto caberá ao Núcleo Operacional de Fiscalização da COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº.
12.135, de 23 de dezembro de 2020, republicado em 29 de dezembro de 2020.
§1º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades poderão impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 – dentre elas o fechamento e a interdição do estabelecimento, além de multa no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§2º. Após a interdição do estabelecimento, a autoridade deverá encaminhar relatório do auto de interdição ao Ministério Público Estadual para apurar a ocorrência de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até um ano. §3º. O retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se mediante termo escrito a não mais incorrer na infração cometida.
§3º. O retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se mediante termo escrito a não mais incorrer na infração cometida.
§4º. Em caso de reincidência, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de nova multa.
§5º. Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.
Art. 16. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 no Município do Natal.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.