Início » TOMBA TEM CONTAS DESAPROVADAS E DEVOLVERÁ RECURSOS PÚBLICOS

TOMBA TEM CONTAS DESAPROVADAS E DEVOLVERÁ RECURSOS PÚBLICOS

  • por
Compartilhe esse post

Deputado reeleito Tomba Farias também tem que devolver recursos – Foto: Reprodução

O Ministério Público Eleitoral (MPE/RN) desaprovou as contas do deputado estadual reeleito Tomba Farias (PSDB) e determinou a devolução de R$ 10 mil em recursos públicos do Fundo Eleitoral ao Tesouro Nacional, nesta terça-feira (6). A decisão ocorreu diante da comprovação de graves irregularidades que, conforme a Justiça Eleitoral, impedem o controle e a transparência das informações prestadas.

Conforme o procurador regional eleitoral Rodrigo Telles, entre as irregularidades, a descrição genérica de nota fiscal e o respectivo instrumento contratual, de prestação de serviços de planejamento de marketing da empresa Armação Propaganda, em R$ 10 mil pagos com Fundo Eleitoral. Ele disse que o parágrafo 3º do artigo 60 da Resolução 23.607/19 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ressalta a possibilidade da Justiça Eleitoral exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou efetiva prestação dos serviços declarados.

“Essa Corte reconheceu como irregular a descrição genérica de serviços, dada ausência de elementos adicionais, inviabilizando a análise da efetividade do serviço contemplado pelo contrato. Como a documentação juntada para a comprovação de gastos com o Fundo Eleitoral não tem idoneidade suficiente à demonstração da regularidade das despesas eleitorais, restou dificultado o controle pela Justiça Eleitoral quanto à correta aplicação de recursos públicos, de forma que se mostra impositiva a sua devolução, tal como apontado pelo corpo técnico”, escreveu.

Sobre a não apresentação de documentação idônea para comprovação das despesas do pessoal contratado pela empresa Maria das Dores Soares de Araújo, no valor de R$ 45 mil, a irregularidade se apresenta em flagrante descumprimento de regras contábeis e em clara infringência à legislação eleitoral, especificamente no que tange ao § 12 do artigo 35 da citada Resolução do TSE nº 23.607/2019. “A exigência de apresentação de contratos detalhados não é uma questão meramente formal, mas irregularidade insanável, impondo a desaprovação das contas no caso”.


Compartilhe esse post

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *