O presidente do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE-RN), conselheiro Gilberto Jales, expressou sua satisfação com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que reafirmou, por unanimidade, seu entendimento de que os TCEs têm o poder de condenar administrativamente governadores e prefeitos quando houver responsabilidade pessoal em irregularidades no cumprimento de convênios de repasse de verbas entre estados e municípios.
“A decisão unânime do Plenário do STF no caso julgado vem ratificar a legitimidade dos Tribunais de Contas na sua atuação fiscalizatória, que inclui a responsabilização pessoal dos gestores, especialmente nas prestações de contas de convênio, afastando qualquer dúvida interpretativa que ainda poderia existir sobre a questão”, afirmou Jales.
A condenação administrativa imposta pelas Cortes de Contas não requer julgamento ou aprovação posterior pelo Legislativo. O relator do caso, ministro Luiz Fux, destacou que a decisão não limita a atividade fiscalizatória dos tribunais de contas, reforçando a autonomia desses órgãos prevista constitucionalmente.
Segundo o conselheiro Gilberto Jales, essa decisão fortalece a atuação dos Tribunais de Contas na fiscalização e responsabilização de autoridades executivas locais em casos de irregularidades no uso de recursos públicos provenientes de convênios entre estados e municípios. “Assim, tem-se fortalecida a independência e autonomia das prerrogativas das cortes de contas do país”, reafirmou.
O tema em questão foi objeto de um recurso extraordinário com agravo, tendo como relator o ministro Luiz Fux. A decisão reafirma a jurisprudência dominante sobre a matéria, consolidando o entendimento de que os Tribunais de Contas possuem a competência para apreciação administrativa e imposição de sanções independentemente da aprovação posterior pela Câmara de Vereadores.
O caso específico que motivou a decisão envolveu o ex-prefeito do município de Alto Paraíso (RO), Charles Luis Pinheiro Gomes, que buscava a anulação da condenação imposta pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO). A decisão do STF destaca que a imposição de débito e multa, após o julgamento em tomada de contas especial, difere da análise ordinária das contas anuais.
IMPACTO NACIONAL
O advogado Cristiano Barros avalia que a decisão do STF esclarece que as Cortes de Contas da União, dos Estados e dos Municípios podem, excepcionalmente, julgar as contas dos chefes do Executivo no âmbito de suas competências. Especialmente quando se trata da responsabilidade pessoal em irregularidades no cumprimento de convênios de repasse de verbas entre os entes União, estados e municípios, sendo que em todos os demais casos o pronunciamento através de parecer prévio ao julgamento das contas pelo legislativo.
A relevância desse novo julgamento, segundo ele, é garantir segurança e estabilidade jurídica, pacificando e uniformizando o entendimento sobre o tema.
“Havia certa discussão a respeito da manutenção ou não desta competência, a partir do entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral de que a competência do julgamento das contas dos chefes dos executivos, sejam elas anuais ou de atos de gestão, era única e exclusivamente do poder legislativo correspondente, cabendo às cortes de contas emitir parecer prévio”, explicou o jurista.
Já o advogado e ex-juiz eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), Wlademir Capistrano, destacou que a decisão do STF reafirmou a competência dos Tribunais de Contas para análise de contas de convênios, com a possibilidade de aplicação de sanções administrativas aos gestores envolvidos.
Ele ressaltou que a inelegibilidade decorrente da desaprovação de contas não foi objeto dessa decisão, e o próprio relator, ministro Luiz Fux, fez essa distinção. “A decisão assegura a estabilidade jurídica e reforçando a independência desses órgãos na fiscalização e responsabilização de gestores públicos em casos de irregularidades em convênios”, enfatizou.
Capistrano disse ainda que “o acórdão desse julgamento ainda não foi disponibilizado, mas o extrato da ata de julgamento deixa muito claro que na análise desse caso o STF limitou-se a reafirma a jurisprudência”, concluiu o jurista.
STF decide que TCE/RN poderá descontar em folha dívidas de gestores públicos condenados
Em decisão recente, o STF reconheceu a competência do TCE/RN para impor o desconto em folha de dívidas decorrentes de decisões transitadas em julgado. A decisão revogou uma liminar do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RN), que havia considerado a possibilidade de desconto em folha como inconstitucional. O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, é o relator do processo.
Conforme a Lei Orgânica do TCE/RN, os gestores públicos condenados por decisão transitada em julgado têm um prazo de cinco dias, após a citação, para efetuarem o pagamento da dívida, seja ela referente a multas ou ressarcimento ao erário.
Após esse prazo e em caso de não pagamento, a Corte de Contas tem a prerrogativa de “impor-lhes o desconto integral da dívida nos respectivos vencimentos, salários ou proventos, observados os limites previstos na legislação aplicável”.
Em 2020, prefeitos potiguares questionaram a possibilidade de desconto em folha no Tribunal de Justiça local, obtendo uma decisão favorável que suspendeu a execução das dívidas com desconto nos vencimentos.
Entretanto, em uma decisão datada de 22 de janeiro deste ano, o ministro Luís Roberto Barroso avaliou que as cortes de contas estaduais, incluindo o TCE/RN, têm legitimidade para proceder com a execução das dívidas por meio do mecanismo de desconto em folha.
O ministro Barroso argumentou que a proibição desse instrumento indicado na legislação para a cobrança de débitos pelo TCE/RN aumentaria o risco de que esses valores não fossem incorporados ao patrimônio público. Ele destacou que a execução via judicial resultaria em ônus administrativo significativo, podendo levar à prescrição da pretensão executória em determinados casos, causando prejuízos ao erário.
A decisão do STF representa um marco importante no fortalecimento da atuação fiscalizatória do TCE/RN, garantindo eficácia nas decisões e contribuindo para a preservação do erário público.