
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) determinou que o pré-candidato ao Governo do Estado, Allyson Leandro Bezerra Silva, e o prefeito de Caicó, Judas Tadeu Alves dos Santos (Dr. Tadeu), retirem das redes sociais vídeos e publicações relacionados a um evento político realizado em Caicó, no dia 6 de maio deste ano. A medida foi concedida em caráter liminar pelo juiz relator Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, atendendo pedido da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE-RN).
A representação sustenta que os discursos proferidos durante o evento extrapolaram os limites permitidos para a pré-campanha e configuraram propaganda eleitoral antecipada, prática vedada pela Lei das Eleições.
Segundo a Procuradoria, o encontro foi transmitido ao vivo pelo canal “Dr. Tadeu Caicó”, no YouTube, e posteriormente divulgado por meio de publicações nos perfis oficiais de Allyson Bezerra e do prefeito de Caicó no Instagram.
Na ação, o Ministério Público Eleitoral afirma que os discursos continham manifestações explícitas de apoio à futura candidatura de Allyson Bezerra ao Governo do Estado, além de referências ao exercício do cargo a partir de janeiro de 2027.
Para a Procuradoria, também foram utilizadas expressões que, embora não reproduzam literalmente a frase “vote em”, possuem significado equivalente ao pedido de voto, conceito conhecido na jurisprudência eleitoral como “palavras mágicas”.
Ao analisar o pedido, o relator destacou que a legislação eleitoral permite a manifestação de pré-candidaturas e a exaltação de qualidades pessoais dos interessados. Entretanto, ressaltou que a propaganda eleitoral somente é autorizada após 15 de agosto do ano da eleição, sendo vedado o pedido explícito de voto ou expressões que produzam o mesmo efeito.
Na decisão, o magistrado afirmou que, em análise preliminar, verificou elementos suficientes para concluir pela plausibilidade das alegações apresentadas pela Procuradoria Regional Eleitoral.
Segundo o juiz, as manifestações feitas durante o evento político apresentam “projeções afirmativas sobre a assunção do cargo de Governador em janeiro de 2027 e apelos de apoio futuro”, circunstâncias que, em tese, podem caracterizar propaganda eleitoral antecipada.
O relator também entendeu que a permanência dos vídeos e publicações nas redes sociais poderia ampliar diariamente o alcance do conteúdo, comprometendo a igualdade de oportunidades entre os futuros candidatos.
Diante disso, determinou que Allyson Bezerra e Dr. Tadeu removam, no prazo máximo de 24 horas, todos os conteúdos indicados na representação, publicados no Instagram e no YouTube.
A decisão ainda proíbe a republicação do material enquanto vigorar a ordem judicial.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil para cada representado, além da possibilidade de aplicação de outras sanções previstas na legislação eleitoral.
Defesa
Após o cumprimento da liminar, Allyson Bezerra e o prefeito de Caicó serão citados para apresentar defesa no prazo de 48 horas.
Somente após a apresentação das manifestações das partes e eventual produção de provas o processo será levado a julgamento definitivo pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Até esse julgamento, a decisão possui natureza provisória.
O que pode acontecer agora
O processo ainda está em sua fase inicial e vários cenários são juridicamente possíveis.
O primeiro deles é o cumprimento da decisão, com a retirada imediata dos vídeos e publicações. Caso isso ocorra, o processo seguirá normalmente até o julgamento do mérito.
A defesa dos representados poderá sustentar que os discursos estavam protegidos pelo artigo 36-A da Lei das Eleições, que permite manifestações de pré-candidatura sem pedido explícito de voto. Também poderá argumentar que não houve utilização de expressões equivalentes ao pedido de voto nem propaganda eleitoral antecipada.
Os advogados ainda poderão recorrer da decisão liminar ao próprio TRE ou ao Tribunal Superior Eleitoral, buscando sua suspensão ou revogação.
No julgamento definitivo, o Tribunal poderá confirmar integralmente a liminar, reconhecendo a existência de propaganda eleitoral antecipada, ou concluir que as manifestações estavam dentro dos limites permitidos pela legislação, revogando a decisão.
Caso a Justiça Eleitoral entenda, ao final do processo, que houve propaganda eleitoral antecipada, os representados poderão ser condenados às sanções previstas no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, que incluem multa eleitoral, sem prejuízo de outras consequências cabíveis conforme as circunstâncias apuradas.
Por outro lado, se ficar demonstrado que os discursos se limitaram à divulgação de ideias, apresentação de projetos políticos ou mera manifestação de apoio sem pedido explícito ou equivalente de voto, a representação poderá ser julgada improcedente.
Até a conclusão do processo, porém, não há decisão definitiva sobre a responsabilidade dos representados.