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VEJA AS ORIENTAÇÕES DO PROCON NATAL PARA FAZER COMPRAS NA BLACK FRIDAY

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Arte: Procon Natal

A Black Friday, evento tradicional dos Estados Unidos que foi adotado pelos brasileiros, está marcada para a próxima sexta-feira, 26. No entanto, desde o início de novembro o comércio já está divulgando promoções e descontos de todos os tipos em razão da Black Friday.

Como muitas pessoas aproveitam essa época do ano para fazer compras, o Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor do Natal (Procon Natal) divulgou uma série de orientações para que os consumidores não caiam em golpes, fraudes ou sejam prejudicados no momento das compras. Leia a lista a seguir:

1 – O consumidor deve ficar atento às falsas ofertas. Durante a Black Friday, hackers costumam usar um golpe conhecido como phishing (pescaria), ou seja, o envio de links maliciosos em que páginas falsas se passam por sites de venda on-line com valores e preços dos produtos muito abaixo do mercado, com o objetivo de roubar dados do cartão de crédito. Então o consumidor deve estar atento a erros de português e conferir se o endereço pelo qual ele foi direcionado é o mesmo da loja do anúncio.

2 – Verificar se a loja virtual tem CNPJ, endereço e telefone de contato. O consumidor também deve conferir se as páginas oficiais nas redes sociais como Facebook, Instagram, Twitter, tem selo de verificação. O ideal é utilizar-se de sites com HTTPS, pois a comunicação é criptografada, aumentando a segurança dos dados.

3 – Nunca fazer transações online em lan houses, cyber cafés, computadores de redes públicas, pois essas máquinas podem não estar adequadamente protegidas.

4 – Assinar o documento de recebimento do produto da internet apenas após examinar o estado da mercadoria. Se for constatada irregularidade, deve ser informada, justificando o não recebimento. Nas lojas físicas, só é necessário assinar o termo de recebimento após conferir o produto.

5 – Preferir fornecedores reconhecidos ou indicados por amigos e familiares, pesquise sua reputação em sites que avaliam lojas virtuais.

6 – O consumidor deve ficar atento à “maquiagem dos preços” para que os produtos pareçam mais baratos, ou seja, elevem os valores na véspera e baixam na data, como se fossem ofertas. Essa prática é considerada publicidade enganosa, e o estabelecimento pode ser penalizado. Art. 37º parágrafo 1º e 2º da lei 8.078/1990 (CDC), faça a denúncia aos órgãos de defesa do consumidor.

7- O consumidor deve utilizar o cartão de crédito virtual para compra online, ele é um espelho do cartão, sua numeração alterada e com prazo de validade, só pode ser usado uma vez por compra, com isso, ele garante segurança e o retorno no caso de golpe ou mesmo de não entrega do produto, diferente de outros métodos de pagamento como boleto e transferência bancária. 

8 – Nunca forneça dados pessoais ou bancários em sites desconhecidos. É importante observar o valor do frete, pois pode está alterado para mais caro e compensar o valor do produto que em tese estaria em “promoção”.

9 – Desconfie de preços muito abaixo dos normalmente praticados no comércio.

10 – Denuncie as irregularidades aos órgãos de proteção ao consumidor.

Devolução e prazo de entrega

Algumas lojas físicas não permitem a troca de produtos na Black Friday, isso é permitido. Segundo o CDC, o fornecedor não tem obrigação de trocar o produto caso não apresente vício ou defeito.

No entanto, para o caso de compras feitas fora do estabelecimento comercial (por telefone, em domicílio, telemarketing, catálogos, internet), o consumidor tem prazo de sete dias para desistir da operação, sem precisar apresentar justificativa. O período é contado a partir da data de aquisição do produto ou de seu recebimento.

Na compra feita pela internet, ou fora do estabelecimento comercial, é direito do consumidor o arrependimento em sete dias. Nesses casos, o consumidor pode receber de volta os valores eventualmente pagos e corrigidos monetariamente, mesmo os custos do frete, como reza o Art. 49º parágrafo único da lei 8.078/1990 (CDC).

Em relação a entrega dos produtos, o CDC determina que o fornecedor estipule um prazo para entrega. A regra está explícita no Art. 39, inciso XII e a lei também estabelece o direito à informação segundo o Art. 6º inciso III da lei 8.078/1990 (CDC). 

A loja virtual é obrigada a informar a previsão de entrega do item. Quando o lojista descumpre com o prazo que foi determinado, o consumidor deve acionar a empresa, por meio de atendimento ao consumidor (SAC). 

Com informações do Procon


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