
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, na última sexta-feira (17), tese vinculante que reconhece o direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas, independentemente de regulamentação prévia pelo Poder Executivo. A decisão, tomada pelo Pleno da Corte em julgamento de incidente de recursos repetitivos, uniformiza o entendimento que vinha gerando divergências nas instâncias trabalhistas.
Origem da conquista
O julgamento teve como paradigma o processo nº 0000229-71.2024.5.21.0013, que chegou ao TST após ter sido julgado improcedente nas instâncias anteriores. A tese vencedora, que agora vincula todo o Judiciário trabalhista, acolheu o argumento central do recurso interposto pelos advogados Gabriel Conrado Pereira e Ana Clara Lemos Jácome Bezerra Conrado, que sustentaram a auto aplicabilidade do artigo 193, § 4º, da CLT, que trata de garantir o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base aos trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas para atividades laborais.
A partir de agora, todos os tribunais trabalhistas do país deverão seguir esta diretriz, garantindo uniformidade e segurança jurídica para milhares de trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho em vias públicas.
A controvérsia, que perdurava desde 2014, baseava-se na tese de que o direito ao adicional dependeria de regulamentação específica do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Com a decisão do Pleno, o TST reafirma que a previsão legal não parte de uma constatação de risco episódica, mas da percepção de que o uso da motocicleta no dia a dia representa um aumento efetivo e potencial do risco de acidentes de trânsito.
Segurança jurídica e impactos
A tese fixada estabelece que a exceção ao enquadramento legal da atividade como perigosa, conforme previsto na Portaria 2.021/2025 do MTE, deve ser formalizada por laudo técnico de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Além disso, o TST definiu que o enquadramento nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não possui efeitos retroativos, preservando os valores já pagos no curso da contratualidade.
“Esta decisão traz segurança jurídica para milhares de trabalhadores que, até então, viam seu direito ser postergado por discussões sobre a necessidade de regulamentação ministerial. É uma vitória que reconhece o risco inerente à atividade e a eficácia plena da norma protetiva”, avalia o advogado Gabriel Conrado Pereira.
A advogada Ana Clara Lemos Jácome Bezerra Conrado destaca que a uniformização do entendimento é um marco para o Direito do Trabalho. “A decisão encerra um ciclo de incertezas, garantindo que o risco profissional seja devidamente reconhecido e compensado, conforme o espírito da lei”, complementa.
Sobre os especialistas
Gabriel Conrado Pereira (OAB-RN 13400) e Ana Clara Lemos Jácome Bezerra Conrado (OAB-RN 9171) são advogados com atuação especializada em Direito do Trabalho, focados na defesa dos direitos laborais e na aplicação da jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores.