SEM LIMITES: ALLYSON BEZERRA TENTA DESMORALIZAR JUSTIÇA ELEITORAL DO RN

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) concedeu liminar na Representação Eleitoral nº 0600218-07.2026.6.20.0000, proposta pelo Diretório Estadual do Partido Novo, determinando a retirada de uma publicação vinculada ao prefeito de Mossoró e pré-candidato ao Governo do Estado, Allyson Leandro Bezerra Silva, por entender que existem indícios de propaganda eleitoral antecipada.
A decisão foi proferida pelo juiz relator Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, que concluiu, em análise preliminar, que a postagem extrapola os limites permitidos pela legislação para o período de pré-campanha.
Na decisão, o magistrado afirma que “analisando-se a prova dos autos, entendo que a postagem veiculada ultrapassa a mera menção a uma pré-candidatura ou a divulgação de um posicionamento político”, afastando, neste momento processual, a tese de que a publicação representaria apenas manifestação política ou exaltação de qualidades pessoais.
O relator também destacou que as expressões “É tempo de Allyson”, “O povo quer #AllysonGovernador” e “Chegou a hora Rio Grande do Norte” podem configurar pedido implícito de voto. Segundo ele, “as frases utilizadas na publicação (…) podem ser interpretadas como palavras mágicas capazes de influenciar a vontade do eleitor, restando configurada a probabilidade do direito invocado”.
Outro fundamento da decisão foi o alcance da postagem nas redes sociais. O juiz registrou que o conteúdo já acumulava mais de mil curtidas, 94 comentários, 181 republicações e 58 compartilhamentos, concluindo que “a manutenção do conteúdo nas redes tem potencial capacidade de violar a paridade de armas e gerar dano ao equilíbrio do pleito vindouro”.
A liminar determina que a Meta retire a publicação em até 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Também proíbe Allyson Bezerra de voltar a divulgar o mesmo conteúdo, direta ou indiretamente, fixando multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
Na mesma decisão, o magistrado determinou que a plataforma informe, no prazo de cinco dias, os dados cadastrais dos responsáveis pelos perfis @rncomallyson, @timeallyson, @allyson_humorado, @allysondopovo e @allysonarrochado, além de identificar outras páginas que tenham replicado a publicação. O juiz justificou a medida afirmando que “os cinco perfis da rede social Instagram aqui indicados estão pendentes de identificação acerca de seus responsáveis legais”, ressaltando a vedação constitucional ao anonimato na internet.
A decisão é de natureza liminar e ainda será analisada pelo plenário do processo após a apresentação da defesa, manifestação do Ministério Público Eleitoral e julgamento do mérito da Representação Eleitoral nº 0600218-07.2026.6.20.0000. Se confirmada, poderá resultar na aplicação da multa prevista no artigo 36 da Lei nº 9.504/97 por propaganda eleitoral antecipada.