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CORPO DE BOMBEIROS PROCESSA EMPRESA QUE VENDEU QUENTINHA ESTRAGADA

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Tudo começou com uma pedra no feijão. A falta de cautela por parte da empresa PJ Refeições Coletivas foi apontada e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, Luiz Monteiro da Silva Júnior, optou por não acatar a decisão do recurso impetrado pela defesa; a manifestação foi publicada, nesta quinta-feira (17), no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (DOE/RN). 

Escolha da PJ Refeições Coletivas

A empresa foi contratada com a finalidade de prestar serviço para a instituição militar norte-rio-grandense, por meio do Edital de Pregão Presencial nº 01/2018, publicado no diário oficial daquele ano, tendo formalizado o vínculo ao assinar o contrato de nº 036/2017.

Falta de cautela: pedra no feijão

Em 15 de janeiro de 2020, a PJ Refeições Coletivas foi acusada de não atender às cautelas necessárias à prestação do serviço, servindo feijão contaminado com pedra, tendo sido notificada para prestar esclarecimentos por meio da notificação nº 001/2020. 

Falta de oportunidade para correção do erro

Em defesa, alegou que segue todos os procedimentos operacionais indicados pelo Programa de Alimentos Seguros – PAS, argumentando que não foi encontrada nenhuma irregularidade na produção dos alimentos no dia citado, tampouco lhe foi dada a oportunidade de substituir o alimento supostamente contaminado. 

Penalidade

Apesar da defesa apresentada para atenuar a sanção aplicada, foi reconhecida a ocorrência de infração elencada na cláusula 12.5 do contrato celebrado, sendo a prestadora de serviço penalizada com a sanção de multa de 0,18% sobre o valor do contrato.

Indeferimento do recurso

Na decisão que julgou o recurso, o Cel. Luiz Monteiro da Silva Júnior compreendeu que não cabia a revisão da penalidade imposta, tendo em vista que a empresa penalizada se defendido de conduta diversa da que de fato ocorreu (se defendeu da conduta tipificada como “Deixar de refazer ou substituir, no todo ou em parte, os alimentos considerados impróprios para o consumo, por vez”, descrita no item 10 do contrato, embora tenha sido notificada pela de  “Servir alimento contaminado ou deteriorado, por vez”, tipificada no item 6 do mesmo documento.


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