
O 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, julgou improcedente pedido de reparação de danos morais, feito pelo Padre João Batista, pároco da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição, em Macau, contra o Diário do RN. No processo número 0814636-89.2024.8.20.5004, o religioso alegou que o jornal veiculou críticas e ataques difamatórios e prejudiciais a ele. No entanto, o juiz Jussier Barbalho Campos, decidiu que o conteúdo da reportagem questionada está “dentro dos limites da liberdade de expressão prevista na Constituição Federal e que são típicas do regime democrático”. A sentença foi emitida nesta quinta-feira (30).
“O judiciário, através da sentença, não só validou atuação ética e profissional do Diário do RN, como garantiu a liberdade de imprensa e de opinião”, afirma o advogado do veículo, Gabriel Conrado Pereira, responsável pela defesa do caso.
A reportagem “Padre de Macau faz politicagem com imóvel da paróquia e gera revolta”, publicada pelo Diário do RN no dia 11 de julho de 2024, revela repercussão negativa gerada na cidade após situações como envolvimento político explícito do padre, vida de luxo e supostos casos homoafetivos.
Na decisão, o magistrado conclui que “a parte autora não tem direito ao que pede na presente ação”, porque a reportagem em questão não configura difamação.
Em uma das argumentações, o autor da sentença esclarece que críticas a mudança da imagem da Santa Padroeira da cidade, que não teria sido totalmente aprovada pelos fiéis, não se verifica qualquer difamação: “Não é possível enxergar difamação na narrativa, pois se trata relato do fato ocorrido na comunidade e o fato de que algumas pessoas aprovaram e outras não”.
Outro ponto questionado pelo padre na reportagem foi a respeito do Jeep de luxo que o pároco possui. “Certamente, aos olhos da comunidade, haverá quem ache o carro utilizado pelo padre como algo dentro do normal e assim como haverá quem entenda que é um veículo caro. Trata-se de detalhe que não passa desapercebido da comunidade, mas que é submetido à opinião pública.
Na notícia em questão, houve essa crítica, mas que não chega configurar difamação”, colocou o magistrado.
Já sobre trecho da matéria jornalística que citou os rumores na cidade sobre o suposto caso homoafetivo do padre João Batista, o juiz ressalta que a reportagem citou comentários que existem na cidade acerca do suposto fato, o que não é ofensivo à sua honra. “Tem-se que a notícia apresenta o fato de que existem esses comentários em redes sociais. A notícia apenas relatou o que está acontecendo na comunidade. Não há como concluir que o veículo de comunicação (jornal na internet) tenha praticado difamação por ter divulgado que as pessoas da comunidade estão fazendo esse tipo comentário nas redes sociais”, afirma trecho da sentença.
A Justiça ainda esclarece na decisão que, a respeito da afirmação de que não há programas de assistência social por parte da paróquia de Macau, “o jornal apresentou fato em tom de crítica à atuação da igreja e do padre”, mas que “também não chega a configurar atitude desonrosa típica da difamação”. “Trata-se de crítica dentro dos limites da liberdade de expressão prevista na Constituição Federal”, avalia o magistrado.
Além disso, o autor da decisão ressalta, na sentença, que o padre, por ser figura pública na cidade, está exposto a atenção e a opinião da comunidade. A atuação do Padre João Batista na vida política de Macau, fato que gera controvérsias na igreja e que também foi relatado na reportagem, é outro fator que destaca o padre e gera críticas pela população macauense.
“O Padre em qualquer cidade é figura pública influente em sua comunidade e, por isso mesmo acaba sendo alvo de maior atenção das pessoas da cidade e da imprensa. A atuação do líder religioso atrai a atenção dos críticos que naturalmente acabam por expor suas opiniões. No caso em tela, a parte demandada trouxe elementos para mostrando que o autor participa da vida política a cidade, o que certamente atrai ainda mais as atenções para a sua atuação”, diz a sentença.
Na conclusão, o magistrado frisa que os pedidos de retratação e de pagamento de indenização por parte do Diário do RN não se fundamentam. “Assim, não havendo ato ilícito praticado pelo réu nas notícias questionadas na presente ação, inexiste fundamentos para reconhecer direito à retratação e direito de indenização por danos morais”, conclui a decisão.