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ZENAIDE MAIA AFIRMA QUE É CONTRA VENDA DE SANGUE HUMANO

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Zenaide: “Já me manifestei várias vezes contra a comercialização” – Foto: Reprodução

A senadora Zenaide Maia (PSD) se envolveu em uma polêmica após afirmar que é contra o projeto que permite a comercialização de plasma – um dos componentes do sangue humano – porém, seu nome está incluso como uma das autoras da proposta de emenda à Constituição (PEC) que está em trâmite de votação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado.

A parlamentar divulgou um vídeo em suas redes sociais afirmando que o projeto original da PEC foi modificado, pois o texto original visava uma “melhoria as hemorredes” do País. Ainda segundo a senadora, essa possibilidade de comercialização do sangue foi incluída, segundo ela, em um substitutivo apresentado pela relatora do projeto na CCJ, a senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB).

No vídeo, a senadora destacou essa alteração na redação, o que considerou como indecente a comercialização. “Assinei a PEC 10 porque, originalmente, era para a gente tentar melhorar as hemorredes e a Hemobrás, que é quem processa o plasma do País. Na hora que fizeram a relatoria, houve uma mudança permitindo a comercialização do plasma. Na PEC original, proibia isso. Já me manifestei várias vezes contra a comercialização de parte do ser humano. Você pode ser até neoliberal, mas comercializar parte do sangue do povo brasileiro é, no mínimo, indecente. Pedi vista e vou votar contra e vou fazer campanha contra”.

Ainda nesta quarta-feira (23), após toda polêmica, em seu twitter Zenaide comemorou a retirada do projeto da pauta de votação. “Conseguimos a retirada de pauta da PEC 10/2022, que permite a comercialização do plasma humano. Mas continuamos atentos e dando visibilidade a esse tema porque a população precisa estar atenta ao que está em jogo! Sangue não é mercadoria!”

BRECHA NO PROJETO ORIGINAL
Embora a fala da senadora seja contrária, a redação original já abria precedentes para a comercialização do sangue humano, à medida em que autorizava a coleta e processamento de plasma humano pela iniciativa privada para fins de desenvolvimento de notas tecnologias e de produção de medicamentos.

De fato, a relatora do projeto, Daniella Ribeiro, mudou o texto, mas apenas para deixar essa previsão mais explícita, sem que exista a necessidade de outro projeto ter de ser aprovado na sequência da eventual aprovação da PEC.

O texto original o artigo 199 da Constituição diz que: “Art. 199, § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização”.

A PEC 10 com o texto original ao qual foi assinada por Zenaide § 4º e acrescenta o § 5º ao Art. 199, o diz que: “Art. 199, § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, bem como coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados para fins de tratamento, sendo vedado todo tipo de comercialização. Art. 199, § 5º A lei disporá sobre as condições e os requisitos para coleta e processamento de plasma humano pela iniciativa pública e privada para fins de desenvolvimento de novas tecnologias e de produção de biofármacos destinados a prover o sistema único de saúde”.

Contudo, o texto alterado da PEC 10, apresentado pela relatora Daniella Ribeiro apresenta: “Art. 199, § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de pesquisa e transplante, bem como coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados para fins de tratamento, sendo vedado todo tipo de comercialização, com exceção ao disposto no § 5º. Art. 199, § 5º É permita a coleta remunerada do plasma humano, assim como a comercialização, para fins de uso laboratorial, desenvolvimento de novas tecnologias, produção nacional e internacional de medicamentos hemoderivados e outros, destinados a prover preferencialmente o sistema único de saúde, tanto pela SF/23588.72883-997 iniciativa pública como pela privada, cabendo à lei dispor sobre suas condições.”


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